Trabalho indígena
NETO, Maria da
Conceição, Recolha de legislação sobre Trabalho Indígena
DA CRONOLOGIA :
1914 - Decreto
n° 951 de 4 de Outubro aprova: "Regulamento Geral do Trabalho dos Indígenas
nas* na (Imprensa Nacional ,
Lx., 1914) compila toda a legislação em vigor sobre o assunto . Mantém o sistema
base do Reg. de 1899 no que diz respeito
à obrigação moral
e legal de trabalhar .
O indígena que
não cumprisse voluntariamente a obrigação do trabalho deveria ser levado a fazê-lo
pelas autoridades , que
empregariam os meios necessários , educando-os e civilizando-os (Art. 94) Quando , depois
de se ter verificado não
beneficiar de qualquer
isenção se recusasse a trabalhar ,
esgotados os meios de persuasão ,
seria então intimado e compelido a
fazê-lo (parágrafo único
do Art. 94). Os meios de compulsão só
podiam ser os do Art. 95 e o trabalho
compelido poderia ser
utilizado nos termos
do Art. 97, tanto por
entidades publicas como
privadas ; ( Silva Cunha
pp.200 e 201). Os indígenas que resistissem aos meios
de compulsão seriam julgados como vadios e
punidos com trabalho
correccional nos termos
do Art. 96. O trabalho compelido seria prestado nas condições estabelecidas para
o contrato de trabalho
nos termos
do Art. 106. O trabalho correccional, em princípio , só poderia ser prestado em O.P.
do Estado ou
municipais (Art. 107 parag. único ) e os indígenas tinham direito
a alimentação e alojamento
por conta do Estado ou do Município que
os empregasse. Quando o Estado ou os Municípios não
os pudessem empregar , poderiam ser
obrigados a servir
particulares que
os requisitassem. As relações dos patrões de serviçais
compelidos ou condenados a trabalho correccional deveriam ser
as mesmas existentes entre patrões e serviçais
livres . Este
doc. consagra pois o trabalho
compelido e o trabalho correccional. (Silva Cunha pp 200/201; transcrever
os parágrafos citados da própria lei pp.
59/64)
1914 – [mais informação ]
Decreto nº 951 de 14 Outubro 1914 (elaborado no Governo
central por
Lisboa de Lima ) – substitui Código de Trabalho de 1911
- facultava "os meios de obrigar os indígenas
ao trabalho "… Criticando nos
considerandos (1º) "leis prematuras
[que ] podem ser
ineficazes e mesmo
nocivas, querem para os indígenas
os mesmos direitos
dos habitantes civilizados da Metrópole …" e (2º) lembrando que
só restava ao Europeu ,
chegado às colónias, submeter
o indígena para
ter "mão-de-obra
barata e abundante "
naqueles países tropicais
"porque outra
não resiste ao clima ",
considerando também (3º) que o governo ,
a quem compete manter
a liberdade de trabalho
do indígena , também
tem de intervir para facilitar a mão-de-obra
a quem precisa
"visto a psicologia
do indígena , a sua
preguiça natural
e a falta de necessidades
que o obriguem a procurar
trabalho por si sós ".
Noutro considerando (5º) explica-se o sentido
do trabalho compelido (quando
voluntariamente não se apresenta o indígena ) e do trabalho
correccional (quando recusa o trabalho compelido e volta
à ociosidade incorrendo no crime de "vadiagem ",
punível por lei ).
Noutro (7º) refere-se "a pouca
produtividade do trabalho do indígena "…
AT 174-5 [fonte dele: Venâncio Guimarães 1923 Angola … Para a história do reinado
de Norton, pp. 21-22. Ver BO]. A lei provocou protestos
nomeadamente da "Junta de Defeza
dos Direitos d'África". AT 197.
1914 – Cl-S: Código do Trabalho
pouco diferia do de 1899
1921 - Norton de Matos - Decreto
nº 41 de Agosto de 1921 - decreto proibindo a obtenção
de trabalhadores forçados
por parte
de patrões individuais
(decreto "ignorado" pelos colonos …).
Ver também
dec. 40.
1921 - Decreto A-C nº 73, 17-11-1921 – mão-de-obra :
emigração de indígenas
para fora de Angola só para S. Tomé e Príncipe
e com condições .
… defendendo que sempre
que possível
o trabalho não
afastasse muito o indígena
da sua terra
… Portanto , combatendo a emigração dos indígenas ,
nomeadamente proibindo-a para as colónias vizinhas, com apenas
alguma temporária excepção “para o contrato de trabalhadores indígenas
a empregar no prolongamento
dos caminhos de ferro
de Angola …” [só
o CFB estava nessa condição !] ou “a trabalhos
de fomento ” dos governos
das colónias vizinhas, a título temporário e desde
que próximos
das fronteiras … [Norton de Matos A Província …
p. 246-7]
1921 - Despacho do AC , nº 2 de 30 de Dezembro
de 1921 regula serviço de carregadores . : "Os indígenas
do Distrito de Malange angariados pelo Estado para transporte de cargas vencerão 1$50 no primeiro
dia , 1$00 no segundo
e $80 nos outros
dias , sem
direito a alimentação .
Será feito na circunscrição
ou posto
metade do pagamento
total com
antecedência pelo
menos de doze horas
do início da marcha ,
para os indígenas
poderem comprar alimentação .
A outra metade
será satisfeita quando
os indígenas se apresentarem de regresso e provarem, pelas verbas
lançadas na respectiva guia , o cumprimento do serviço ." … "Quando
se tratar de transporte
de pessoas por
meio de machilas ou
tipóias os salários
diários serão
o dobro dos acima
indicados. Lembra-se as determinações
dadas em circulares
do Governo Geral de 1912 a 1915 e que
em resumo são as seguintes :
1º - Os oficiais e praças
nunca se poderão transportar
em machila
ou tipóia
a não ser em caso de doença . 2º - Os funcionários
civis só o poderão fazer
quando o médico
atestar que não podem fazer a marcha a pé . 3º
- Compete aos Governadores dos distritos e autoridades
administrativas providenciar para que os funcionários civis e militares
tenham transporte mecânico
ou animal
à sua disposição ;
4º - No caso de marcha
de forças serão
rigorosamente observadas as prescrições dos regulamentos
militares quanto
a transporte de oficiais
e graduados. Devem constituir-se fundos permanentes nas circunscrições
e postos para
este fim ."
1922 - Circular nº 7/116 – 1922 - Da Secretaria
de Colonização e Negócios Indígenas – Repartição
Superior dos Negócios
Indígenas – secção
3ª, Luanda, 10-02-1922 – Ao Administrador
da Circunscrição Civil
do Huambo – Aditamento à Circular
17/826 de 29-12-1921. Assunto : as
Cadernetas de trabalho
dos indígenas – principal
objectivo "a fiscalização de como o
indígena cumpre a sua
obrigação de trabalho "…
[ver DOC adiante]
1923 - Decreto
nº 315 de Agosto
1923, altera algumas disposições do Decreto nº 41, de Agosto
de 1921
1925 - Portaria
Provincial nº 4 de 16 de Janeiro de 1925: "Instruções
provisórias para o Recrutamento e Emprego de Trabalhadores
Indígenas na Província "
(de Angola ). A “caderneta indígena ” registava o trabalho
e o pagamento do imposto
anual . Antecede o próprio
Estatuto dos Indígenas
(Decreto 12.533, de 23 de Outubro de 1926).
1926 – Dec 12.533,
23 Outubro – (pub .
Diário Gov. nº 23, 23-10-26, p. 903) [in
por ex. Jornal de Benguela, Ano
XV (1926), n. 49, 3-12-1926, p. 3] - 'Estatuto
político , civil
e criminal dos indígenas de Angola e Moçambique'. Ligeiras alterações ao Estatuto ocorreram posteriormente :
Dec. nº 13.698, 30 Nov. 1927; Dec. 16.473, 6 Fev. 1929 [já
extensivo à Guiné]; Dec. 39.666, 30 Maio 1954.
DOCS:
DOC 1) Mostrando que
já nos
anos 20 (Norton de Matos )
estavam a impor a caderneta
de trabalho (antes
das datas que
tenho na Cronologia ). Provavelmente já antes disso,
mas não
encontrei ainda documentado.
- são registadas e autenticadas na circunscrição
a que pertence
o indígena
- deverão ser exigidas aos indígenas
contratados para o serviço
do Estado
- igualmente para os que já estão a trabalhar , quando
regressem às suas terras
sendo então registadas e autenticadas as
cadernetas …"conforme
com a circular
acima indicada [nº 17/826, de
29-12-1921] e as instruções sobre repressão
da ociosidade dos indígenas ."
- patrões de indígenas
"contratados sem intervenção da autoridade e
cujo domicílio
não é o da prestação
do trabalho " são
obrigados no fim
do contrato a "mandar
apresentar os indígenas
ao administrador da circunscrição
a que pertencem" para
fazer as cadernetas …
- os patrões a quem
se apresentem indígenas a oferecer
serviços sem
serem da circunscrição do local de trabalho , devem
exigir-lhes "a guia de trânsito de que
devem estar munidos"
- …"os administradores de circunscrição
e os capitães-mores devem observar o disposto no art. 7º do Decreto
nº 73 do Alto Comissariado ,
de 17 de Dezembro de 1921, e dele dar conhecimento aos patrões de trabalhadores
indígenas ."
Ass. O Secretário Provincial ,
Ferreira Diniz
In Voz do Planalto , nº 491, 9 de Maio
de 1942, p. 6
A posse da caderneta indígena
de identificação e trabalho
(do modelo aprovado
por Portaria
nº 3.937, de 25 de Fevereiro do corrente ano [1942])
é obrigatória : a todos
os indígenas maiores
de 16 anos , quando
recenseados para o pagamento
do imposto ; aos do sexo
feminino empregados
nos serviços
domésticos ; aos indígenas
de 14 a 18 anos , quando
voluntariamente trabalham para qualquer
patrão e a todos
os indígenas dos estabelecimentos
do Estado ou
a eles ligados, como
já se disse.
É proibido o transporte de indígenas
em camionetas ou
outros meios
de transporte , sem
que eles
apresentem a respectiva guia de trânsito ,
exarada na caderneta , incorrendo os proprietários ou
condutores das viaturas
na pena designada no art. 188º, § 1º do Código Penal , como determina a P. nº 3.771, de 23 de Agosto de 1941.
E para constar ,
se fez este e outros
de igual teor ,
que vão
ser afixados em
todos os lugares
públicos e do costume
da área do concelho.
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